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O Sofrimento como Estrutura de Sentido da Existência Humana

  • Foto do escritor: Paulo Sergio Araujo Mendes da Silva
    Paulo Sergio Araujo Mendes da Silva
  • há 11 minutos
  • 9 min de leitura

Resumo


O presente artigo investiga o sofrimento como elemento estrutural do sentido da existência humana, partindo da noção de finitude e da impossibilidade de uma fundamentação metafísica objetiva do sentido da vida. Sustenta-se que o sofrimento não constitui um desvio patológico da experiência humana, mas condição ontológica para a produção de significado. A pesquisa dialoga criticamente com Arthur Schopenhauer, Søren Kierkegaard, Friedrich Nietzsche, Albert Camus e com a tradição filosófico-religiosa budista, evidenciando convergências, tensões e rupturas entre essas abordagens. Argumenta-se que o sofrimento opera como motor existencial, compelindo o sujeito a posicionar-se diante da própria finitude e a construir sentido por meio da escolha, da criação ou da revolta. Conclui-se que a vida não adquire sentido apesar do sofrimento, mas precisamente através dele.

Palavras-chave: Sofrimento; Sentido da vida; Finitude; Existencialismo; Ontologia.


1 Introdução


A pergunta pelo sentido da vida constitui um dos eixos centrais da tradição filosófica ocidental e oriental. Desde a metafísica clássica até as filosofias da existência, a tentativa de justificar racionalmente o significado da experiência humana revelou-se problemática. A modernidade tardia, marcada pelo declínio das grandes narrativas metafísicas, intensificou essa crise, deslocando o problema do sentido do plano objetivo para a esfera da subjetividade.

Neste contexto, o sofrimento emerge como categoria filosófica incontornável. Em vez de ser tratado como anomalia a ser eliminada, propõe-se compreendê-lo como elemento estrutural da condição humana. A hipótese central deste trabalho é que o sofrimento não apenas acompanha a existência, mas constitui o fundamento a partir do qual o sentido se torna possível. Tal abordagem aproxima-se das filosofias existenciais e pessimistas, sem, contudo, reduzir-se a uma postura niilista.

Metodologicamente, adota-se uma análise teórico-conceitual, com base em revisão crítica de autores clássicos e contemporâneos, articulando-os em torno da noção de finitude e da produção de sentido.


2 Finitude, Temporalidade e a Condição do Sentido


A finitude é condição necessária para que a vida possa ser dotada de significado. Uma existência infinita, destituída de limite temporal, dissolveria a urgência das escolhas e tornaria irrelevante qualquer projeto existencial. Heidegger (2012) demonstra que o ser humano é um ser-para-a-morte, e é precisamente essa antecipação do fim que confere autenticidade às decisões.

Camus (2019) reforça esse diagnóstico ao afirmar que o absurdo nasce do confronto entre a busca humana por sentido e a indiferença do mundo. A consciência da finitude não conduz automaticamente ao desespero, mas inaugura a necessidade de uma resposta existencial. O sentido, assim, não é descoberto, mas construído sob a pressão do tempo limitado.

Nota crítica 1: A finitude não é apenas um dado biológico, mas uma categoria ontológica que estrutura a experiência do valor. Onde não há limite, não há prioridade; onde não há prioridade, não há sentido.

3 Schopenhauer e o Sofrimento como Estrutura da Vontade


Em O mundo como vontade e representação, Schopenhauer (2005) sustenta que a essência da realidade é a Vontade — força cega, incessante e insaciável. O sofrimento decorre diretamente dessa estrutura, pois desejar é carecer, e carecer é sofrer. Mesmo a satisfação é efêmera, sendo rapidamente substituída por novo desejo ou pelo tédio.

O mérito da filosofia schopenhaueriana reside em retirar o sofrimento do campo da contingência e elevá-lo à condição estrutural da existência. A vida não sofre por acidente, mas por essência.

Nota crítica 2: Embora acusado de pessimismo radical, Schopenhauer antecipa diagnósticos contemporâneos sobre a lógica do consumo, da performance e da insatisfação permanente, revelando a atualidade de sua filosofia.

4 Kierkegaard: Angústia, Liberdade e Responsabilidade


Kierkegaard (2010) desloca o sofrimento do plano cosmológico para o plano existencial. A angústia surge como consequência direta da liberdade: o indivíduo sofre não por estar determinado, mas por poder escolher. A escolha implica responsabilidade, e esta, por sua vez, gera sofrimento.

A angústia, longe de ser patológica, é constitutiva do eu. É por meio dela que o sujeito se reconhece como singular e irredutível.

Nota crítica 3: Kierkegaard inaugura uma compreensão ética do sofrimento, na medida em que este decorre da assunção consciente da própria liberdade.

5 Nietzsche: Sofrimento, Criação e Afirmação da Vida


Nietzsche (2008) rompe com a tradição que associa sofrimento à negação da vida. Para o filósofo, o sofrimento é condição da criação e da superação. A ideia de amor fati expressa a aceitação integral da existência, incluindo dor, fracasso e perda.

O sofrimento, nessa perspectiva, não deve ser eliminado, mas transfigurado em força criadora.

Nota crítica 4: Nietzsche não glorifica o sofrimento em si, mas a capacidade de atribuir-lhe sentido afirmativo — distinção frequentemente ignorada por leituras superficiais de sua obra.

6 Camus e o Absurdo como Ética da Revolta


Camus (2019) identifica no absurdo o ponto de partida da reflexão filosófica contemporânea. Diante da ausência de sentido objetivo, o sofrimento se impõe como dado incontornável. A resposta adequada, para Camus, não é o suicídio nem a esperança metafísica, mas a revolta lúcida. Viver é resistir ao absurdo, mantendo-se consciente da própria condição.

Nota crítica 5: A revolta camusiana confere dignidade ética ao sofrimento, ao transformá-lo em fundamento da ação consciente.

7 O Sofrimento na Tradição Budista


No budismo, o sofrimento (dukkha) constitui a Primeira Nobre Verdade. A existência é marcada pela impermanência e pela insatisfação (DALAI LAMA, 2005). Diferentemente das abordagens ocidentais, o budismo propõe a superação do sofrimento por meio do desapego.

Contudo, o sofrimento permanece como ponto de partida do caminho espiritual.

Nota crítica 6: Mesmo ao propor a cessação do sofrimento, o budismo reconhece sua centralidade ontológica, o que o aproxima das filosofias existenciais.

8 Sofrimento, Sentido e Função do Estado: Uma Leitura Filosófico-Jurídica


A transposição da análise do sofrimento para o campo jurídico-político revela implicações decisivas para a compreensão da função do Estado constitucional contemporâneo. Se o sofrimento é elemento estrutural da condição humana, o Direito e o Estado não podem ser concebidos como instâncias destinadas à sua erradicação completa, mas como mecanismos de contenção, racionalização e distribuição institucional da dor social.

A promessa moderna do Estado, especialmente após o constitucionalismo social do século XX, consistiu em mitigar os sofrimentos decorrentes da insegurança, da arbitrariedade e da desigualdade. Contudo, como observa Canotilho (2003), a Constituição não é um projeto de felicidade, mas um sistema normativo voltado à garantia de condições mínimas de existência digna. O Direito Constitucional opera, portanto, no campo da limitação do sofrimento injusto, e não da eliminação do sofrimento existencial.

Ferrajoli (2011) reforça essa leitura ao sustentar que os direitos fundamentais funcionam como técnicas jurídicas de contenção do poder e de proteção dos mais vulneráveis. O sofrimento juridicamente relevante não é todo sofrimento humano, mas aquele produzido ou agravado por omissões estatais, desigualdades estruturais ou abusos de autoridade. O garantismo jurídico emerge, assim, como resposta institucional ao sofrimento evitável.

Sarlet (2019), ao desenvolver o princípio da dignidade da pessoa humana, esclarece que a dignidade não se confunde com bem-estar subjetivo ou felicidade, mas com a garantia de um núcleo mínimo de condições materiais, sociais e jurídicas que permitam ao indivíduo exercer sua autonomia existencial. O sofrimento, portanto, não desaparece; ele é limitado em sua forma mais degradante e incompatível com o Estado Democrático de Direito.

Nessa perspectiva, a função do Estado pode ser compreendida como eminentemente negativa e protetiva: impedir que o sofrimento inerente à vida seja agravado por estruturas de poder, por decisões arbitrárias ou por omissões sistemáticas. O Estado não cria sentido para a existência humana, mas preserva o espaço mínimo no qual cada indivíduo possa construir, por si, o sentido de sua própria vida.

Nota crítica 7: A expansão retórica da dignidade da pessoa humana como promessa de felicidade conduz à frustração institucional e ao descrédito do próprio Direito, pois atribui ao Estado tarefas que pertencem à esfera existencial do sujeito.

Essa compreensão impõe um limite teórico claro ao ativismo estatal e judicial. Ao reconhecer que o sofrimento é estrutural à condição humana, o Direito evita a tentação de se converter em instância terapêutica ou redentora. Sua função permanece a de organizar a convivência social, conter o abuso de poder e reduzir sofrimentos injustificáveis, preservando a autonomia moral do indivíduo.

Nota crítica 8: A tentativa de juridificar integralmente a experiência humana resulta na patologização do sofrimento e na hipertrofia do sistema jurídico, comprometendo sua legitimidade e eficácia.

9 Políticas Públicas, Sofrimento Institucional e Jurisprudência do STF


A incorporação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao debate sobre sofrimento institucional permite verificar como a teoria constitucional brasileira tem reconhecido, ainda que implicitamente, a obrigação estatal de conter sofrimentos injustificáveis. O STF, ao longo das últimas décadas, consolidou entendimento segundo o qual a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) constitui parâmetro interpretativo central das políticas públicas e da atuação administrativa.

Em precedentes paradigmáticos, como o julgamento da ADPF 45, o Tribunal afirmou que a formulação e a execução de políticas públicas estão submetidas a limites constitucionais mínimos, especialmente quando a omissão estatal compromete direitos fundamentais essenciais. Nesse contexto, emerge a noção de mínimo existencial, compreendido como o conjunto de prestações estatais indispensáveis para uma existência digna.

O STF tem reiteradamente reconhecido que a escassez orçamentária, por si só, não pode justificar a completa inércia estatal quando estejam em jogo direitos fundamentais básicos, como saúde, previdência e assistência social (RE 566471; RE 855178). Tais decisões evidenciam que o sofrimento decorrente da ausência absoluta de políticas públicas deixa de ser mero infortúnio existencial para assumir caráter de violação constitucional.

Ao mesmo tempo, o Tribunal tem procurado estabelecer limites à judicialização excessiva das políticas públicas, afirmando que o Poder Judiciário não deve substituir o administrador público na formulação de escolhas discricionárias legítimas. Essa posição revela a consciência institucional de que o Estado não pode ser convertido em garantidor universal da felicidade individual, mas apenas em agente de contenção do sofrimento social injustificado.

Nota crítica 9: A jurisprudência do STF revela uma tensão permanente entre a proteção do mínimo existencial e o risco de hipertrofia judicial, o que reforça a tese de que o Direito opera na contenção do sofrimento, e não na sua eliminação.

Dessa forma, o reconhecimento do sofrimento institucional pelo STF fortalece a compreensão de que políticas públicas devem ser orientadas não por promessas maximalistas, mas pela redução de danos sociais evitáveis, pela garantia de previsibilidade institucional e pela preservação do núcleo essencial da dignidade da pessoa humana.

Essa diretriz impõe ao Estado o dever de formular políticas públicas realistas, orientadas por critérios de racionalidade administrativa, justiça distributiva e responsabilidade constitucional. A legitimidade da ação estatal não se mede pela promessa de satisfação plena das necessidades humanas, mas pela capacidade de impedir que desigualdades estruturais, omissões reiteradas ou arbitrariedades administrativas convertam o sofrimento inerente à vida em sofrimento institucionalmente produzido.

Nesse sentido, a jurisprudência constitucional contribui para delimitar o verdadeiro campo de atuação do Direito frente à condição humana. O Estado não cria sentido para a existência, tampouco elimina a dor que lhe é constitutiva; sua função consiste em assegurar condições mínimas para que o indivíduo não seja submetido a formas degradantes de exclusão, abandono ou invisibilidade social.

Ao reconhecer seus próprios limites, o Direito reafirma sua função ética fundamental: conter o exercício do poder, reduzir sofrimentos evitáveis e preservar o espaço de autonomia existencial no qual cada sujeito possa construir, por si, o sentido de sua própria vida.


Considerações Finais


A análise desenvolvida ao longo deste trabalho demonstra que o sofrimento não constitui um desvio da vida, mas um de seus elementos estruturais. A busca pelo sentido da existência humana, longe de conduzir à eliminação da dor, revela que é precisamente a finitude — marcada por perdas, renúncias e limites — que confere densidade e propósito à experiência humana.

A filosofia evidencia que toda tentativa de suprimir o sofrimento como dado constitutivo da existência resulta em projetos ilusórios de redenção. Schopenhauer, Kierkegaard, Nietzsche, Camus e a tradição budista, a despeito de suas divergências, convergem na compreensão de que o sofrimento não é um acidente da vida, mas uma condição a partir da qual o sujeito é compelido a posicionar-se, escolher e atribuir sentido à própria existência.

No campo jurídico, essa constatação impõe limites claros à função do Estado. O Direito não pode ser convertido em instância terapêutica, nem o Estado em garantidor universal da felicidade. Sua legitimidade reside na contenção do sofrimento injustificável, especialmente aquele produzido por omissões institucionais, desigualdades estruturais ou abusos de poder.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal revela uma compreensão progressiva dessa função negativa e protetiva do Estado, ao reconhecer que a dignidade da pessoa humana não se confunde com bem-estar subjetivo, mas com a garantia de um mínimo existencial que preserve a autonomia e evite formas degradantes de exclusão social.

Assim, o sofrimento permanece como dado inevitável da condição humana, mas não como justificativa para a indiferença institucional. O papel do Estado constitucional é assegurar que a dor inerente à existência não seja agravada por falhas sistêmicas, preservando o espaço no qual cada indivíduo possa, por si, construir o sentido da própria vida.


Referências


CAMUS, Albert. O mito de Sísifo. Rio de Janeiro: Record, 2019.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. Coimbra: Almedina, 2003.

DALAI LAMA. O caminho da felicidade. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

FERRAJOLI, Luigi. Direitos e garantias: a lei do mais fraco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

HEIDEGGER, Martin. Ser e tempo. Petrópolis: Vozes, 2012.

KIERKEGAARD, Søren. O conceito de angústia. São Paulo: Hemus, 2010.

NIETZSCHE, Friedrich. Assim falou Zaratustra. São Paulo: Companhia das Letras, 2008.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2019.

SCHOPENHAUER, Arthur. O mundo como vontade e representação. São Paulo: UNESP, 2005.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 45/DF. Rel. Min. Celso de Mello, j. 29 abr. 2004.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 566471/RN. Rel. Min. Marco Aurélio, j. 17 set. 2019.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 855178/SE. Rel. Min. Luiz Fux, j. 23 maio 2019.

 
 
 

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