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PRINCÍPIOS ESTRUTURANTES DO DIREITO E LEGITIMIDADE DA JURISDIÇÃO: LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA, SEPARAÇÃO DOS PODERES E MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

  • Foto do escritor: Paulo Sergio Araujo Mendes da Silva
    Paulo Sergio Araujo Mendes da Silva
  • há 5 dias
  • 4 min de leitura


Resumo


O presente artigo analisa os princípios estruturantes do Direito como fundamentos indispensáveis à legitimidade da jurisdição no Estado Democrático de Direito. Parte-se da compreensão de que legalidade, segurança jurídica, isonomia, separação dos Poderes e motivação das decisões judiciais não constituem meras diretrizes abstratas, mas verdadeiros limites normativos ao exercício da função jurisdicional. Sustenta-se que a relativização desses princípios compromete a previsibilidade do sistema jurídico, fragiliza a confiança social no Poder Judiciário e amplia o espaço para decisões voluntaristas. O estudo propõe uma leitura integrada desses princípios, destacando seu papel na contenção do arbítrio e na preservação da racionalidade institucional das decisões judiciais.


Palavras-chave: Princípios jurídicos. Legalidade. Segurança jurídica. Separação dos Poderes. Fundamentação das decisões.


1 Introdução


O Estado Democrático de Direito não se sustenta apenas na produção de decisões judiciais, mas na qualidade institucional dessas decisões. A jurisdição, enquanto exercício de poder, encontra seus limites nos princípios estruturantes do Direito, cuja função primordial é garantir racionalidade, previsibilidade e controle democrático da atuação estatal.


Em um contexto de crescente judicialização da política e de expansão do protagonismo judicial, a observância rigorosa de princípios como legalidade, segurança jurídica, isonomia, separação dos Poderes e motivação das decisões judiciais assume relevância ainda maior. Não se trata de um debate meramente teórico, mas de uma questão que envolve a própria legitimidade do Judiciário perante a sociedade.


Este artigo busca examinar esses princípios de forma integrada, demonstrando como sua observância constitui condição indispensável para a estabilidade do sistema jurídico e para a preservação do equilíbrio institucional entre os Poderes.


2 O princípio da legalidade como limite ao poder jurisdicional


A legalidade é o ponto de partida de todo o edifício jurídico. No Estado de Direito, não há espaço para o exercício legítimo do poder fora dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico.


Conforme ensina José Afonso da Silva (2019), a legalidade não se resume à submissão formal à lei, mas à conformidade da atuação estatal com o sistema normativo como um todo, especialmente com a Constituição. No âmbito jurisdicional, isso significa que o juiz não cria o direito a partir de preferências pessoais, mas o revela e aplica dentro dos limites do ordenamento.


A relativização excessiva da legalidade, sob o pretexto de concretização de valores ou de justiça do caso concreto, abre espaço para decisões imprevisíveis e enfraquece a confiança no sistema jurídico. A legalidade, portanto, atua como freio necessário ao subjetivismo judicial.


3 Segurança jurídica e previsibilidade das decisões


A segurança jurídica constitui um dos pilares centrais do Estado Democrático de Direito. Trata-se do princípio que assegura aos cidadãos a possibilidade de antever as consequências jurídicas de seus atos, bem como confiar na estabilidade das decisões estatais.


Segundo Canotilho (2003), a segurança jurídica está intrinsecamente ligada à ideia de proteção da confiança legítima, exigindo coerência, estabilidade e continuidade da atuação estatal. No âmbito judicial, isso se traduz na necessidade de decisões consistentes, respeitadoras de precedentes e fundamentadas em critérios objetivos.


Decisões que rompem abruptamente com entendimentos consolidados, sem adequada justificação, comprometem não apenas casos individuais, mas a credibilidade do próprio Judiciário enquanto instituição.


4 Isonomia e igualdade na aplicação do Direito


O princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.


No exercício da jurisdição, a isonomia exige que casos semelhantes recebam soluções semelhantes, salvo distinção juridicamente relevante devidamente fundamentada. Como observa Celso Antônio Bandeira de Mello (2018), a igualdade não é um valor meramente formal, mas um critério material de racionalidade decisória.


A violação da isonomia, seja por favorecimentos implícitos, seja por decisões casuísticas, corrói a percepção de imparcialidade do Judiciário e reforça a sensação de seletividade na aplicação do Direito.


5 Separação dos Poderes e autocontenção judicial


A separação dos Poderes constitui cláusula estrutural do constitucionalismo moderno. Conforme estabelece Montesquieu (2000), a divisão funcional do poder é condição essencial para evitar abusos e preservar a liberdade.


No contexto contemporâneo, a atuação do Judiciário deve observar os limites impostos pela separação dos Poderes, especialmente no controle de políticas públicas e na interpretação constitucional. O exercício da jurisdição não pode se converter em substituição indevida das escolhas legítimas do legislador ou do administrador.


Como adverte Luís Roberto Barroso (2022), o desafio contemporâneo não está em negar o papel contramajoritário do Judiciário, mas em exercê-lo com responsabilidade institucional e autocontenção, evitando decisões que desorganizem o sistema político-administrativo.


6 Motivação das decisões judiciais como garantia democrática


A motivação das decisões judiciais, prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal, constitui verdadeiro pilar da democracia constitucional. Não se trata de formalidade, mas de condição de validade do ato jurisdicional.


Decidir é exercer poder; motivar é prestar contas desse poder. Conforme destaca Michele Taruffo (2014), a fundamentação permite o controle racional da decisão, viabiliza o contraditório efetivo e assegura a transparência da atividade jurisdicional.


Decisões imotivadas, genéricas ou que ignoram argumentos relevantes das partes não apenas violam a Constituição, mas comprometem a legitimidade democrática do Judiciário.


7 Conclusão


Os princípios estruturantes do Direito não são obstáculos à jurisdição, mas seus fundamentos de legitimidade. Legalidade, segurança jurídica, isonomia, separação dos Poderes e motivação das decisões judiciais atuam como limites normativos ao exercício do poder jurisdicional, preservando a racionalidade do sistema jurídico e a confiança social no Judiciário.


Em tempos de intensa exposição institucional e de expectativas crescentes sobre o papel dos tribunais, a observância rigorosa desses princípios revela-se indispensável. A força do Judiciário não reside na ampliação ilimitada de seu poder, mas na fidelidade aos princípios que o legitimam.


Referências


BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2018.


BARROSO, Luís Roberto. O novo direito constitucional brasileiro. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.


CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.


MONTESQUIEU, Charles de Secondat. O espírito das leis. São Paulo: Martins Fontes, 2000.


SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2019.


TARUFFO, Michele. A motivação da sentença civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

 
 
 

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