Regulação da Inteligência Artificial no Brasil: Competência Federativa, Unidade Normativa e os Desafios Constitucionais da Era Algorítmica
- Paulo Sergio Araujo Mendes da Silva
- 9 de dez. de 2025
- 4 min de leitura
RESUMO
A emergência da inteligência artificial (IA) como infraestrutura crítica da vida social exige a consolidação de um marco regulatório sólido, constitucionalmente coerente e federativamente equilibrado. Este artigo analisa a repartição de competências entre os entes federativos para legislar sobre IA, examinando os limites impostos pela Constituição Federal de 1988, a centralidade da União na edição de normas gerais e o espaço legítimo de atuação complementar de Estados e Municípios. Compara ainda experiências subnacionais — como as iniciativas do Paraná e de Goiás — ressaltando o risco da fragmentação normativa e a necessidade de governança algorítmica unificada e guiada pela proteção dos direitos fundamentais.
Palavras-chave: Inteligência Artificial; Competência Federativa; União; Estados; Municípios; Regulação; Constituição Federal.
1. INTRODUÇÃO
A regulação da inteligência artificial no Brasil representa um dos mais complexos debates jurídicos da contemporaneidade, pois envolve simultaneamente tecnologia, constitucionalismo, ética, autonomia privada e proteção dos direitos fundamentais. Desde 2024, a discussão em torno do PL 2338/2023 consolidou o entendimento de que a IA não pode ser tratada como tema meramente técnico: trata-se de uma infraestrutura normativa e social que reconfigura relações privadas, atividade estatal e dinâmicas democráticas.
Diante desse cenário, compreender quem pode legislar sobre IA é tão relevante quanto compreender como legislar sobre IA. O tema é constitucional na origem e federativo na essência.
2. Estrutura Constitucional de Competências
A Constituição Federal de 1988 estabelece, no art. 22, competências legislativas privativas da União, abrangendo direito civil, comercial, penal, processual, informática e telecomunicações. Embora a Constituição não mencione "inteligência artificial", é inquestionável que sua regulação se insere nesses campos, dada a natureza digital, comunicacional e jurídica dos sistemas algorítmicos.
No art. 24, a CF prevê competências concorrentes, permitindo aos Estados legislar sobre temas de interesse regional, desde que observadas as normas gerais da União. Já o art. 30 delimita a competência dos Municípios a assuntos de interesse local ou para suplementação legislativa.
Assim, qualquer regulação geral de IA — especialmente envolvendo direitos fundamentais, responsabilidade civil, padrões técnicos e transparência algorítmica — pertence predominantemente à União, sob pena de inviabilizar a uniformidade normativa e comprometer a segurança jurídica nacional.
3. Regulação da IA e o Papel Central da União
O PL 2338/2023 afirma a União como responsável pela criação das normas gerais aplicáveis à IA em todo o território brasileiro, disciplinando governança, transparência, mitigação de riscos e responsabilidade civil. Tal centralização não é contingente, mas constitucionalmente necessária.
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), por sua vez, exerce competência regulatória complementar em temas relacionados a dados pessoais, sistemas automatizados e responsabilização administrativa, reforçando o protagonismo federal na supervisão algorítmica.
A União, portanto, deve produzir normas tecnicamente robustas, constitucionalmente alinhadas e federativamente integradoras, capazes de evitar a pulverização regulatória e garantir direitos iguais a todos os cidadãos, independentemente do local onde residam.
4. Atuação Legítima de Estados e Municípios
Apesar da centralidade da União, há espaços constitucionais seguros para a participação de Estados e Municípios:
Estados podem:
editar normas suplementares às gerais da União;
disciplinar o uso interno de IA na administração pública estadual;
adotar diretrizes éticas, de governança e transparência.
Municípios podem:
regular o uso de IA em serviços públicos locais (saúde, mobilidade, atendimento ao cidadão);
estabelecer regras de transparência e supervisão no âmbito da gestão municipal.




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