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Regulação da Inteligência Artificial no Brasil: Competência Federativa, Unidade Normativa e os Desafios Constitucionais da Era Algorítmica

  • Foto do escritor: Paulo Sergio Araujo Mendes da Silva
    Paulo Sergio Araujo Mendes da Silva
  • 9 de dez. de 2025
  • 4 min de leitura

RESUMO


A emergência da inteligência artificial (IA) como infraestrutura crítica da vida social exige a consolidação de um marco regulatório sólido, constitucionalmente coerente e federativamente equilibrado. Este artigo analisa a repartição de competências entre os entes federativos para legislar sobre IA, examinando os limites impostos pela Constituição Federal de 1988, a centralidade da União na edição de normas gerais e o espaço legítimo de atuação complementar de Estados e Municípios. Compara ainda experiências subnacionais — como as iniciativas do Paraná e de Goiás — ressaltando o risco da fragmentação normativa e a necessidade de governança algorítmica unificada e guiada pela proteção dos direitos fundamentais.

Palavras-chave: Inteligência Artificial; Competência Federativa; União; Estados; Municípios; Regulação; Constituição Federal.


1. INTRODUÇÃO


A regulação da inteligência artificial no Brasil representa um dos mais complexos debates jurídicos da contemporaneidade, pois envolve simultaneamente tecnologia, constitucionalismo, ética, autonomia privada e proteção dos direitos fundamentais. Desde 2024, a discussão em torno do PL 2338/2023 consolidou o entendimento de que a IA não pode ser tratada como tema meramente técnico: trata-se de uma infraestrutura normativa e social que reconfigura relações privadas, atividade estatal e dinâmicas democráticas.

Diante desse cenário, compreender quem pode legislar sobre IA é tão relevante quanto compreender como legislar sobre IA. O tema é constitucional na origem e federativo na essência.


2. Estrutura Constitucional de Competências


A Constituição Federal de 1988 estabelece, no art. 22, competências legislativas privativas da União, abrangendo direito civil, comercial, penal, processual, informática e telecomunicações. Embora a Constituição não mencione "inteligência artificial", é inquestionável que sua regulação se insere nesses campos, dada a natureza digital, comunicacional e jurídica dos sistemas algorítmicos.

No art. 24, a CF prevê competências concorrentes, permitindo aos Estados legislar sobre temas de interesse regional, desde que observadas as normas gerais da União. Já o art. 30 delimita a competência dos Municípios a assuntos de interesse local ou para suplementação legislativa.

Assim, qualquer regulação geral de IA — especialmente envolvendo direitos fundamentais, responsabilidade civil, padrões técnicos e transparência algorítmica — pertence predominantemente à União, sob pena de inviabilizar a uniformidade normativa e comprometer a segurança jurídica nacional.


3. Regulação da IA e o Papel Central da União


O PL 2338/2023 afirma a União como responsável pela criação das normas gerais aplicáveis à IA em todo o território brasileiro, disciplinando governança, transparência, mitigação de riscos e responsabilidade civil. Tal centralização não é contingente, mas constitucionalmente necessária.

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), por sua vez, exerce competência regulatória complementar em temas relacionados a dados pessoais, sistemas automatizados e responsabilização administrativa, reforçando o protagonismo federal na supervisão algorítmica.

A União, portanto, deve produzir normas tecnicamente robustas, constitucionalmente alinhadas e federativamente integradoras, capazes de evitar a pulverização regulatória e garantir direitos iguais a todos os cidadãos, independentemente do local onde residam.


4. Atuação Legítima de Estados e Municípios


Apesar da centralidade da União, há espaços constitucionais seguros para a participação de Estados e Municípios:

Estados podem:


  • editar normas suplementares às gerais da União;

  • disciplinar o uso interno de IA na administração pública estadual;

  • adotar diretrizes éticas, de governança e transparência.


Municípios podem:


  • regular o uso de IA em serviços públicos locais (saúde, mobilidade, atendimento ao cidadão);

  • estabelecer regras de transparência e supervisão no âmbito da gestão municipal.


Essas competências, contudo, não podem invadir o espaço normativo reservado à União, especialmente no tocante a responsabilidade civil, segurança cibernética, transparência algorítmica e direitos fundamentais.


5. Experiências Subnacionais: Paraná e Goiás como Laboratórios de Governança


Diversos entes federativos têm avançado em iniciativas relacionadas ao uso ético e responsável da IA no setor público.

O Paraná, por exemplo, editou a Lei nº 22.324/2025, com foco em inovação, transparência e governança no uso de IA pela administração pública estadual. Seu caráter suplementar e administrativo respeita os limites constitucionais, funcionando como um sandbox regulatório federativo.

De modo semelhante, Goiás vem adotando diretrizes administrativas e normativas voltadas à inovação tecnológica e à ética no uso de soluções algorítmicas no serviço público. Embora não configure um marco legal amplo como o projeto federal, Goiás tem criado estruturas de governança interna que fortalecem a preparação institucional do Estado para o uso responsável de IA — experiência que contribui para o diálogo federativo e reforça a construção de boas práticas no setor público.

Esses movimentos subnacionais não substituem a competência da União, mas evidenciam um federalismo cooperativo que enriquece a formação do marco regulatório nacional, desde que permaneça dentro dos limites constitucionais.


6. Limites Constitucionais e Risco de Fragmentação Normativa


Tentativas de Estados ou Municípios de legislar sobre elementos centrais da IA — como responsabilidade civil, padrões técnicos, classificação de riscos, deveres de transparência ou direitos dos titulares — comprometem a unidade federativa e podem resultar em inconstitucionalidade, por violação direta aos arts. 22 e 24 da CF.

A fragmentação regulatória, além de juridicamente problemática, gera assimetrias, insegurança jurídica e desigualdade entre cidadãos, criando “ilhas regulatórias” incompatíveis com o modelo constitucional brasileiro.

A uniformidade normativa é, portanto, requisito constitucional e democrático.


7. Considerações Finais


A regulação da inteligência artificial no Brasil exige mais que técnica: exige visão constitucional, compreensão federativa e compromisso ético com os direitos fundamentais. A União detém o papel central e indelegável de produzir normas gerais que garantam segurança jurídica, uniformidade e proteção da dignidade humana frente ao avanço algorítmico.

Estados e Municípios, por sua vez, devem atuar como forças complementares, capazes de implementar, adaptar e aperfeiçoar práticas administrativas, mas sempre dentro do espaço constitucional que lhes cabe.

O futuro da IA no Brasil dependerá, em grande medida, da maturidade institucional com que o país articulará inovação tecnológica, proteção de direitos e respeito à repartição federativa de competências. Sem isso, qualquer marco regulatório estará incompleto.


Referências 


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Projeto de Lei nº 2338, de 2023. Institui o Marco Legal da Inteligência Artificial. Senado Federal, 2023.

BRASIL. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018).

AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD). Guia Orientativo sobre Inteligência Artificial e Proteção de Dados. Brasília, 2024.

FLORIDI, Luciano. The Ethics of Artificial Intelligence. Oxford University Press, 2021.

PASQUALE, Frank. The Black Box Society. Harvard University Press, 2015.

SOUZA, Carlos Affonso Pereira de; DONEDA, Danilo. Regulação de Algoritmos no Brasil. Revista de Direito Público, v. 55, 2024.

PARANÁ. Lei nº 22.324, de 2025. Dispõe sobre o uso de inteligência artificial no âmbito da administração pública estadual.

GOIÁS. Diretrizes estaduais de inovação e governança tecnológica (normas administrativas internas, 2024–2025).

ZUCCOLOTTO, Robson; outros. Governança Digital e Estado Brasileiro. Revista ENAP, 2023.

 
 
 

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