O Controle da Discricionariedade Administrativa no Direito Brasileiro
- Paulo Sergio Araujo Mendes da Silva
- 2 de set. de 2025
- 3 min de leitura

Introdução
O controle da discricionariedade administrativa é um dos temas mais instigantes e complexos do Direito Administrativo brasileiro. Apesar de sua relevância prática e teórica, muitos operadores do direito e servidores públicos encontram dificuldades em compreender seus limites e fundamentos, especialmente diante da necessidade de equilibrar a autonomia decisória da Administração com a submissão ao ordenamento jurídico. Este artigo busca aprofundar esse tema, apresentando seus aspectos fundamentais, as formas de controle exercidas pelo Poder Judiciário e os desafios práticos que ele impõe.
Discricionariedade Administrativa: Conceito e Limites
A discricionariedade administrativa refere-se à margem de escolha que a lei confere ao administrador público para decidir, dentro de parâmetros legais, qual a melhor forma de atender ao interesse público em determinadas situações. Como aponta Celso Antônio Bandeira de Mello:
"Discricionariedade é a possibilidade jurídica de escolha dentro de um conjunto de comportamentos igualmente válidos diante do Direito." (MELLO, 2015, p. 111).
No entanto, a discricionariedade não é sinônimo de arbitrariedade. Enquanto a primeira se pauta na legalidade e no interesse público, a segunda representa uma atuação desvinculada de critérios jurídicos ou motivada por interesses particulares. O princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988) e o controle dos motivos do ato são barreiras que delimitam a discricionariedade.
Elementos Controláveis da Discricionariedade
Embora a doutrina tradicional tenha sustentado que o mérito do ato administrativo estaria imune ao controle judicial, a evolução jurisprudencial tem demonstrado que essa imunidade não é absoluta. Os elementos controláveis incluem:
Legalidade: A atuação discricionária deve respeitar os limites expressamente definidos pela lei. Um ato que extrapole esses limites será inválido.
Motivação e Teoria dos Motivos Determinantes: Segundo essa teoria, uma vez declarado o motivo para a prática do ato administrativo, ele se torna vinculante. Caso o motivo alegado seja inexistente ou falso, o ato pode ser anulado, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF):
"A Administração vincula-se aos motivos por ela declarados como determinantes para a prática do ato." (STF, RE 632853/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18/03/2015).
Proporcionalidade e Razoabilidade: Esses princípios permitem avaliar se o ato administrativo foi adequado, necessário e proporcional ao fim público almejado. Sua aplicação foi consolidada na jurisprudência brasileira, conforme o STJ:
"O princípio da proporcionalidade deve nortear a atuação administrativa, impedindo excessos e garantindo o equilíbrio entre os meios utilizados e os fins pretendidos." (STJ, RMS 53.548/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19/02/2019).
Finalidade: Todo ato administrativo deve perseguir o interesse público. A desvio de finalidade é causa de nulidade do ato, conforme art. 2º, parágrafo único, "e", da Lei nº 4.717/1965 (Lei de Ação Popular).
Controle Judicial da Discricionariedade
Embora o controle judicial da discricionariedade seja limitado, ele não é inexistente. O Poder Judiciário pode verificar se a Administração respeitou os limites legais e os princípios constitucionais aplicáveis, sem adentrar no mérito propriamente dito. A atuação judicial, nesse sentido, visa coibir:
Desvios de finalidade;
Falta de motivação ou motivação inidônea;
Violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade;
Atos arbitrários mascarados como discricionários.
A jurisprudência tem reafirmado essa possibilidade, como destacado pelo STF:
"Ainda que discricionário, o ato administrativo não se exime de controle quanto à observância dos princípios da moralidade, da legalidade, e da finalidade." (STF, MS 35.188/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 18/09/2017).
Desafios Práticos na Administração Pública
Na prática, o controle da discricionariedade enfrenta desafios que envolvem a falta de capacitação dos agentes públicos e a pressão por resultados imediatos. A interpretação equivocada dos princípios administrativos ou a utilização inadequada da discricionariedade pode gerar:
Judicialização de atos administrativos;
Prejuízos financeiros ao erário;
Enfraquecimento da confiança pública na Administração.
Por isso, é fundamental que servidores públicos e gestores compreendam não apenas os aspectos legais, mas também os princípios éticos e técnicos que norteiam a discricionariedade.
Conclusão
O controle da discricionariedade administrativa é um tema de importância central no Direito Administrativo, pois está diretamente relacionado à garantia de uma Administração pública eficiente, justa e alinhada aos princípios constitucionais. A compreensão profunda desse controle exige não apenas conhecimento jurídico, mas também um compromisso com o interesse público e a moralidade administrativa.
Como operadores do direito e servidores, temos a responsabilidade de atuar com rigor técnico e ético, assegurando que a discricionariedade seja um instrumento de promoção do bem comum, e não um pretexto para arbitrariedades.
Referências
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 33ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 43ª ed. São Paulo: Malheiros, 2017.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965. Lei da Ação Popular.
Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência.
Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência.




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