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O Controle da Discricionariedade Administrativa no Direito Brasileiro

  • Foto do escritor: Paulo Sergio Araujo Mendes da Silva
    Paulo Sergio Araujo Mendes da Silva
  • 2 de set. de 2025
  • 3 min de leitura


Introdução


O controle da discricionariedade administrativa é um dos temas mais instigantes e complexos do Direito Administrativo brasileiro. Apesar de sua relevância prática e teórica, muitos operadores do direito e servidores públicos encontram dificuldades em compreender seus limites e fundamentos, especialmente diante da necessidade de equilibrar a autonomia decisória da Administração com a submissão ao ordenamento jurídico. Este artigo busca aprofundar esse tema, apresentando seus aspectos fundamentais, as formas de controle exercidas pelo Poder Judiciário e os desafios práticos que ele impõe.


Discricionariedade Administrativa: Conceito e Limites


A discricionariedade administrativa refere-se à margem de escolha que a lei confere ao administrador público para decidir, dentro de parâmetros legais, qual a melhor forma de atender ao interesse público em determinadas situações. Como aponta Celso Antônio Bandeira de Mello:

"Discricionariedade é a possibilidade jurídica de escolha dentro de um conjunto de comportamentos igualmente válidos diante do Direito." (MELLO, 2015, p. 111).

No entanto, a discricionariedade não é sinônimo de arbitrariedade. Enquanto a primeira se pauta na legalidade e no interesse público, a segunda representa uma atuação desvinculada de critérios jurídicos ou motivada por interesses particulares. O princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988) e o controle dos motivos do ato são barreiras que delimitam a discricionariedade.


Elementos Controláveis da Discricionariedade


Embora a doutrina tradicional tenha sustentado que o mérito do ato administrativo estaria imune ao controle judicial, a evolução jurisprudencial tem demonstrado que essa imunidade não é absoluta. Os elementos controláveis incluem:


  1. Legalidade: A atuação discricionária deve respeitar os limites expressamente definidos pela lei. Um ato que extrapole esses limites será inválido.

  2. Motivação e Teoria dos Motivos Determinantes: Segundo essa teoria, uma vez declarado o motivo para a prática do ato administrativo, ele se torna vinculante. Caso o motivo alegado seja inexistente ou falso, o ato pode ser anulado, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF):


"A Administração vincula-se aos motivos por ela declarados como determinantes para a prática do ato." (STF, RE 632853/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18/03/2015).

  1. Proporcionalidade e Razoabilidade: Esses princípios permitem avaliar se o ato administrativo foi adequado, necessário e proporcional ao fim público almejado. Sua aplicação foi consolidada na jurisprudência brasileira, conforme o STJ:


"O princípio da proporcionalidade deve nortear a atuação administrativa, impedindo excessos e garantindo o equilíbrio entre os meios utilizados e os fins pretendidos." (STJ, RMS 53.548/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19/02/2019).

  1. Finalidade: Todo ato administrativo deve perseguir o interesse público. A desvio de finalidade é causa de nulidade do ato, conforme art. 2º, parágrafo único, "e", da Lei nº 4.717/1965 (Lei de Ação Popular).


Controle Judicial da Discricionariedade


Embora o controle judicial da discricionariedade seja limitado, ele não é inexistente. O Poder Judiciário pode verificar se a Administração respeitou os limites legais e os princípios constitucionais aplicáveis, sem adentrar no mérito propriamente dito. A atuação judicial, nesse sentido, visa coibir:


  1. Desvios de finalidade;

  2. Falta de motivação ou motivação inidônea;

  3. Violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade;

  4. Atos arbitrários mascarados como discricionários.


A jurisprudência tem reafirmado essa possibilidade, como destacado pelo STF:

"Ainda que discricionário, o ato administrativo não se exime de controle quanto à observância dos princípios da moralidade, da legalidade, e da finalidade." (STF, MS 35.188/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 18/09/2017).

Desafios Práticos na Administração Pública


Na prática, o controle da discricionariedade enfrenta desafios que envolvem a falta de capacitação dos agentes públicos e a pressão por resultados imediatos. A interpretação equivocada dos princípios administrativos ou a utilização inadequada da discricionariedade pode gerar:


  • Judicialização de atos administrativos;

  • Prejuízos financeiros ao erário;

  • Enfraquecimento da confiança pública na Administração.


Por isso, é fundamental que servidores públicos e gestores compreendam não apenas os aspectos legais, mas também os princípios éticos e técnicos que norteiam a discricionariedade.


Conclusão


O controle da discricionariedade administrativa é um tema de importância central no Direito Administrativo, pois está diretamente relacionado à garantia de uma Administração pública eficiente, justa e alinhada aos princípios constitucionais. A compreensão profunda desse controle exige não apenas conhecimento jurídico, mas também um compromisso com o interesse público e a moralidade administrativa.

Como operadores do direito e servidores, temos a responsabilidade de atuar com rigor técnico e ético, assegurando que a discricionariedade seja um instrumento de promoção do bem comum, e não um pretexto para arbitrariedades.


Referências

  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 33ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015.

  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 43ª ed. São Paulo: Malheiros, 2017.

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

  • BRASIL. Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965. Lei da Ação Popular.

  • Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência.

  • Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência.



 
 
 

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