O FUTURO DO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO NA ERA DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL: ENTRE A EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
- Paulo Sergio Araujo Mendes da Silva
- 3 de set. de 2025
- 4 min de leitura

Introdução
O avanço tecnológico, especialmente da Inteligência Artificial (IA), vem transformando de forma acelerada o funcionamento do setor público e privado em todo o mundo. Ferramentas digitais, algoritmos e sistemas de automação já ocupam espaços antes restritos à atuação humana, inclusive em funções administrativas do Estado. Nesse cenário, emerge uma questão relevante: qual será o papel do servidor público efetivo diante da crescente automatização das atividades estatais?
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 37, os princípios que regem a administração pública, destacando-se a eficiência como elemento essencial para o bom funcionamento do Estado. Por outro lado, o artigo 1º, inciso III, consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, princípio que deve orientar todas as ações estatais. Assim, surge a tensão entre o avanço tecnológico, que promete ganhos de eficiência, e a necessidade de preservar a dignidade do trabalhador público enquanto sujeito essencial à continuidade e à legitimidade do Estado.
O presente artigo busca analisar os impactos da IA sobre o papel do servidor público efetivo, discutindo os potenciais benefícios e riscos da automação administrativa, bem como refletindo sobre os limites constitucionais impostos pela dignidade da pessoa humana.
1 O papel constitucional do servidor público efetivo
O servidor público efetivo ocupa posição estratégica no ordenamento jurídico brasileiro, sendo considerado um guardião da legalidade e da continuidade administrativa. A estabilidade, prevista no artigo 41 da Constituição Federal, confere-lhe proteção contra pressões políticas, garantindo que sua atuação se mantenha vinculada ao interesse público e não a governos circunstanciais.
Segundo Di Pietro (2020, p. 83), “a estabilidade é um mecanismo constitucional que visa assegurar ao servidor a independência necessária para desempenhar suas funções de acordo com a lei, sem se sujeitar a pressões externas”. Dessa forma, a figura do servidor efetivo representa a institucionalidade e a permanência do Estado, em contraste com a transitoriedade dos mandatos políticos.
Assim, a função pública não se reduz à mera execução de tarefas, mas envolve responsabilidades ligadas à imparcialidade, à defesa da legalidade e à proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos.
2 A inteligência artificial e a busca pela eficiência administrativa
O princípio da eficiência, incorporado expressamente ao artigo 37 da Constituição pela Emenda Constitucional nº 19/1998, impõe à administração pública a obrigação de buscar resultados com menor custo e maior qualidade. Nesse contexto, a utilização de tecnologias de IA surge como alternativa para modernizar os serviços públicos.
A literatura especializada aponta que a IA pode otimizar processos internos, aumentar a celeridade na prestação de serviços e reduzir custos operacionais. Conforme observa Renda (2019, p. 45), “a aplicação de algoritmos inteligentes na esfera pública tem potencial para transformar radicalmente a gestão estatal, tornando-a mais responsiva e adaptada às demandas sociais”.
Exemplos práticos já estão presentes no Brasil: sistemas de atendimento automatizado em portais de serviços, chatbots de ouvidorias e auditorias eletrônicas realizadas por tribunais de contas. Essas inovações demonstram como a busca pela eficiência administrativa tem se materializado no cotidiano do Estado.
3 Riscos da automação excessiva
Apesar dos benefícios, a automação administrativa também apresenta riscos que não podem ser negligenciados. A substituição indiscriminada do trabalho humano por algoritmos pode reduzir o servidor público a funções meramente mecânicas, esvaziando o sentido de sua atuação como sujeito essencial do Estado.
Além disso, há desafios relacionados à exclusão digital da população mais vulnerável, que pode ter dificuldades em acessar serviços públicos exclusivamente digitais. Como alerta Souza (2021, p. 112), “a digitalização total dos serviços públicos, sem a devida preparação social e tecnológica, tende a acentuar desigualdades e limitar o acesso de parcelas da população”.
Outro ponto de atenção é a confiabilidade das decisões algorítmicas. A ausência de transparência em modelos de IA pode gerar falhas, vieses e violações de direitos fundamentais, colocando em risco a legitimidade da administração pública.
4 Eficiência e dignidade da pessoa humana no serviço público
A aplicação da IA na administração pública deve ser orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III, CF/88), que se projeta sobre todas as relações jurídicas, inclusive as laborais. O servidor público, enquanto pessoa e trabalhador, não pode ser reduzido a um mero recurso substituível pela máquina.
Nesse sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello (2018, p. 119) ensina que “os princípios constitucionais devem ser interpretados de forma sistemática, de modo que a busca pela eficiência jamais pode comprometer valores maiores, como a dignidade humana e a proteção do interesse público”.
A solução, portanto, não está na exclusão do servidor, mas em sua reinvenção. A IA deve ser compreendida como instrumento auxiliar, e não como substituto absoluto. O papel do servidor efetivo tende a se deslocar da execução repetitiva de tarefas para a gestão crítica, a fiscalização da legalidade e a mediação entre a máquina e o cidadão.
Conclusão
O futuro do servidor público efetivo na era da inteligência artificial não é a extinção, mas a transformação. A IA representa uma oportunidade de modernização do Estado e de promoção da eficiência administrativa, mas seu uso deve respeitar os limites constitucionais impostos pela dignidade da pessoa humana.
O servidor efetivo, longe de ser substituído, assume uma posição ainda mais estratégica: a de fiscal da legalidade, guardião da imparcialidade e mediador humano em um cenário cada vez mais tecnológico.
Dessa forma, a compatibilização entre eficiência e dignidade exige capacitação contínua, governança ética dos algoritmos e valorização do servidor público como ator indispensável à realização do interesse público.
Referências
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2018.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
RENDA, Andrea. Artificial Intelligence and Public Sector Reform. Brussels: CEPS, 2019.
SOUZA, Carlos Alberto de. Administração Pública Digital e Inclusão Social. Belo Horizonte: Fórum, 2021.




Comentários