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Representação da Justiça Militar no CNJ

  • Foto do escritor: Paulo Sergio Araujo Mendes da Silva
    Paulo Sergio Araujo Mendes da Silva
  • 2 de set. de 2025
  • 4 min de leitura


1. Introdução: O CNJ como órgão de controle e representação do Judiciário

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, tem como função precípua o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, conforme o artigo 103-B da Constituição Federal.

Embora a estrutura do CNJ contemple membros oriundos de diferentes ramos do Judiciário (Justiça Federal, do Trabalho, Eleitoral e Estadual), não há previsão de assento específico para a Justiça Militar, o que contraria os princípios da isonomia institucional, da simetria federativa e da efetividade da jurisdição especializada.

2. A Justiça Militar como ramo constitucional do Poder Judiciário

A Justiça Militar é expressamente reconhecida pela Constituição Federal como um dos ramos que compõem o Poder Judiciário:

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: [...] VI – os tribunais e juízes militares.

A Justiça Militar se subdivide em:


  • Justiça Militar da União (art. 122), e

  • Justiças Militares dos Estados (art. 125, §§ 3º a 5º).


Sua existência e competência estão diretamente vinculadas à defesa da hierarquia e disciplina militares, pilares do Estado Democrático que exigem tratamento jurídico especializado. Essa especialização é reconhecida, inclusive, em convenções internacionais sobre Direitos Humanos, quando permitem jurisdição castrense em matérias disciplinares e de serviço militar.

3. Princípios constitucionais violados pela ausência de representação

a) Princípio da igualdade institucional e da paridade de representação

A ausência de representação da Justiça Militar no CNJ fere o princípio da isonomia entre os ramos do Judiciário, uma vez que:


  • A Justiça Eleitoral tem assento, embora não tenha carreira permanente;

  • A Justiça do Trabalho, Federal e Estadual estão representadas;

  • A Justiça Militar — ramo especializado e previsto na Constituição — é silenciada, o que gera um déficit democrático e representacional dentro do próprio Judiciário.


b) Violação da simetria federativa

As Justiças Militares Estaduais, organizadas conforme o art. 125, § 3º da CF/88, exercem papel fundamental na jurisdição castrense estadual. A ausência de alternância ou de representação específica:


  • Desrespeita o pacto federativo, ao centralizar a representação judicial em ramos majoritariamente federais;

  • Impede o equilíbrio entre Justiça Militar da União e dos Estados no planejamento estratégico e normativo do Judiciário.


c) Princípio da efetividade da jurisdição especializada

A efetividade da função judicial especializada requer participação nos órgãos deliberativos e de fiscalização. Sem assento no CNJ:


  • A Justiça Militar é alvo de decisões administrativas que podem ignorar suas especificidades;

  • Há risco de uniformização imprópria de políticas judiciárias, incompatíveis com a realidade castrense.


4. Precedentes e entendimentos doutrinários relevantes

Diversos estudiosos do Direito Constitucional e do Direito Militar têm apontado que:


  • exclusão da Justiça Militar do CNJ é uma lacuna constitucional incompatível com os avanços institucionais promovidos pela EC 45/2004.

  • paridade de tratamento entre os ramos do Judiciário é condição para assegurar a legitimidade das decisões do CNJ, órgão que influencia diretamente a gestão da magistratura e da jurisdição como um todo.


Além disso, o STF já reconheceu em diversas oportunidades (ex: ADI 5417, ADI 6457) a autonomia organizacional da Justiça Militar, reforçando a necessidade de seu fortalecimento institucional.

5. Proposta de alternância entre Justiça Militar da União e dos Estados

A alternância entre representantes da Justiça Militar da União (JMU) e das Justiças Militares Estaduais (JME) no CNJ:


  • Assegura representação equitativa, respeitando a estrutura federativa brasileira;

  • Permite que o CNJ compreenda tanto a realidade da magistratura militar federal, quanto as peculiaridades locais dos estados que possuem Justiça Militar estruturada;

  • Alinha-se com o modelo já adotado, por exemplo, entre os Ministérios Públicos Federal e Estaduais na composição do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público), conforme o art. 130-A da CF.


6. Conclusão

A ausência de representação da Justiça Militar no CNJ constitui uma omissão institucional inconstitucional, que:


  • Enfraquece a jurisdição castrense;

  • Viola o equilíbrio entre os ramos do Judiciário;

  • Fere os princípios constitucionais da isonomia, simetria federativa e efetividade jurisdicional.


Urge, portanto, a adoção de medida legislativa ou emenda constitucional que:


  • Inclua assento específico para a Justiça Militar no CNJ;

  • Garanta alternância paritária entre a Justiça Militar da União e as Justiças Militares Estaduais;

  • Promova o respeito ao Direito Militar como ramo legítimo e especializado do Direito Público, assegurando sua representação nos espaços de deliberação e controle da magistratura brasileira.


Referências Bibliográficas


  1. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: maio 2025.

  2. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, de 8 de dezembro de 2004. Altera dispositivos da Constituição Federal relativos ao Poder Judiciário e cria o Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: maio 2025.

  3. BRASIL. Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992. Dispõe sobre a organização da Justiça Militar da União. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: maio 2025.

  4. CUNHA, Rogério Gesta Leal da. Justiça Militar no Brasil: fundamentos constitucionais e competência. Revista da Justiça Militar, Porto Alegre, v. 30, n. 1, p. 11-37, 2014.

  5. MARINHO, Marcelo Pimentel Jorge de Souza. Direito Militar Brasileiro: aspectos constitucionais e controvérsias. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020.

  6. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 38. ed. São Paulo: Malheiros, 2021.

  7. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 35. ed. São Paulo: Atlas, 2022.

  8. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.

  9. COSTA, Fabricio Fernandes da. Controle da administração do Judiciário pelo CNJ: aspectos constitucionais. Revista de Informação Legislativa, v. 45, n. 178, p. 161-179, abr./jun. 2008.

  10. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5417 e ADI 6457. Jurisprudência. Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: maio 2025.


 
 
 

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