Representação da Justiça Militar no CNJ
- Paulo Sergio Araujo Mendes da Silva
- 2 de set. de 2025
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1. Introdução: O CNJ como órgão de controle e representação do Judiciário
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, tem como função precípua o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, conforme o artigo 103-B da Constituição Federal.
Embora a estrutura do CNJ contemple membros oriundos de diferentes ramos do Judiciário (Justiça Federal, do Trabalho, Eleitoral e Estadual), não há previsão de assento específico para a Justiça Militar, o que contraria os princípios da isonomia institucional, da simetria federativa e da efetividade da jurisdição especializada.
2. A Justiça Militar como ramo constitucional do Poder Judiciário
A Justiça Militar é expressamente reconhecida pela Constituição Federal como um dos ramos que compõem o Poder Judiciário:
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: [...] VI – os tribunais e juízes militares.
A Justiça Militar se subdivide em:
Justiça Militar da União (art. 122), e
Justiças Militares dos Estados (art. 125, §§ 3º a 5º).
Sua existência e competência estão diretamente vinculadas à defesa da hierarquia e disciplina militares, pilares do Estado Democrático que exigem tratamento jurídico especializado. Essa especialização é reconhecida, inclusive, em convenções internacionais sobre Direitos Humanos, quando permitem jurisdição castrense em matérias disciplinares e de serviço militar.
3. Princípios constitucionais violados pela ausência de representação
a) Princípio da igualdade institucional e da paridade de representação
A ausência de representação da Justiça Militar no CNJ fere o princípio da isonomia entre os ramos do Judiciário, uma vez que:
A Justiça Eleitoral tem assento, embora não tenha carreira permanente;
A Justiça do Trabalho, Federal e Estadual estão representadas;
A Justiça Militar — ramo especializado e previsto na Constituição — é silenciada, o que gera um déficit democrático e representacional dentro do próprio Judiciário.
b) Violação da simetria federativa
As Justiças Militares Estaduais, organizadas conforme o art. 125, § 3º da CF/88, exercem papel fundamental na jurisdição castrense estadual. A ausência de alternância ou de representação específica:
Desrespeita o pacto federativo, ao centralizar a representação judicial em ramos majoritariamente federais;
Impede o equilíbrio entre Justiça Militar da União e dos Estados no planejamento estratégico e normativo do Judiciário.
c) Princípio da efetividade da jurisdição especializada
A efetividade da função judicial especializada requer participação nos órgãos deliberativos e de fiscalização. Sem assento no CNJ:
A Justiça Militar é alvo de decisões administrativas que podem ignorar suas especificidades;
Há risco de uniformização imprópria de políticas judiciárias, incompatíveis com a realidade castrense.
4. Precedentes e entendimentos doutrinários relevantes
Diversos estudiosos do Direito Constitucional e do Direito Militar têm apontado que:
A exclusão da Justiça Militar do CNJ é uma lacuna constitucional incompatível com os avanços institucionais promovidos pela EC 45/2004.
A paridade de tratamento entre os ramos do Judiciário é condição para assegurar a legitimidade das decisões do CNJ, órgão que influencia diretamente a gestão da magistratura e da jurisdição como um todo.
Além disso, o STF já reconheceu em diversas oportunidades (ex: ADI 5417, ADI 6457) a autonomia organizacional da Justiça Militar, reforçando a necessidade de seu fortalecimento institucional.
5. Proposta de alternância entre Justiça Militar da União e dos Estados
A alternância entre representantes da Justiça Militar da União (JMU) e das Justiças Militares Estaduais (JME) no CNJ:
Assegura representação equitativa, respeitando a estrutura federativa brasileira;
Permite que o CNJ compreenda tanto a realidade da magistratura militar federal, quanto as peculiaridades locais dos estados que possuem Justiça Militar estruturada;
Alinha-se com o modelo já adotado, por exemplo, entre os Ministérios Públicos Federal e Estaduais na composição do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público), conforme o art. 130-A da CF.
6. Conclusão
A ausência de representação da Justiça Militar no CNJ constitui uma omissão institucional inconstitucional, que:
Enfraquece a jurisdição castrense;
Viola o equilíbrio entre os ramos do Judiciário;
Fere os princípios constitucionais da isonomia, simetria federativa e efetividade jurisdicional.
Urge, portanto, a adoção de medida legislativa ou emenda constitucional que:
Inclua assento específico para a Justiça Militar no CNJ;
Garanta alternância paritária entre a Justiça Militar da União e as Justiças Militares Estaduais;
Promova o respeito ao Direito Militar como ramo legítimo e especializado do Direito Público, assegurando sua representação nos espaços de deliberação e controle da magistratura brasileira.
Referências Bibliográficas
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